- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO EM PARTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA CIRCUNSTANCIADA. DOSIMETRIA. AGRAVO DA DEFESA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VETORES PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR AOS FATOS. AGRAVANTE DECORRENTE DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. FRAÇÃO DE 1/2. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO.1. Não se conhece do agravo regimental interposto pela defesa quando as razões recursais se limitam a reproduzir as teses da impetração (afastamento da negativação das consequências do crime, incidência do art. 580 do CPP; e alteração da fração de agravante do § 3º do art. 2º da Lei 12.850/2013), sem enfrentar o fundamento central da decisão monocrática quanto à inadequação do habeas corpus para nova revisão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias.Incidência da Súmula 182/STJ.2. A revisão da dosimetria em habeas corpus é admitida, excepcionalmente, quando evidenciada flagrante ilegalidade, não se configurando reexame vedado de matéria fático-probatória na hipótese.3. É ilegal a negativação dos vetores da personalidade e da conduta social quando baseada em fundamentação genérica, desacompanhada de dados concretos dos autos que extrapolem os elementos inerentes aos tipos penais imputados.4. Indevida a valoração negativa dos antecedentes quando inexistente condenação anterior válida apta a amparar o desvalor, sobretudo se o único édito condenatório anterior foi reformado em grau recursal.5. Inidônea a modulação da fração de 1/2 aplicada como agravante genérica decorrente de qualificadora sobejante, na ausência de motivação específica para o patamar eleito.6. Necessária fundamentação concreta para a incidência, acima do mínimo, das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, não bastando referências genéricas à gravidade do delito.7. Agravo regimental da defesa não conhecido. Agravo regimental do Ministério Público estadual improvido.
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