JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESCINDIBILIDADE DE FATO NOVO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Lei n. 11.671/2008 dispõe que a inclusão e a custódia de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima são medidas de caráter excepcional, justificadas no interesse da segurança pública.2. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de fato novo não impede a renovação da custódia federal, desde que os elementos originais subsistam e sejam devidamente fundamentados. Tal orientação foi cristalizada na Súmula n. 662 do STJ: "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo;basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concluíram pela necessidade de manutenção do sentenciado no sistema federal, por subsistirem as circunstâncias que levaram à sua inclusão. O agravante apresenta histórico criminal extremamente grave, com prisão por tráfico de drogas desde 2005, diversas detenções por uso de documentos falsos, tráfico internacional de drogas e armas e lavagem de dinheiro, além de condenação a 19 anos de reclusão por comandar organização criminosa transnacional. Dados de inteligência revelam sua posição de liderança no PCC, com atuação na fronteira Brasil-Paraguai; foi apontado como um dos criminosos mais procurados da América do Sul e consta na lista vermelha da Interpol, com mandado de prisão internacional por crimes graves, o que demonstra não apenas a amplitude de sua atuação, mas também a sofisticação e a permanência na prática delitiva, a configurar risco elevado à ordem pública.4. A decisão que prorrogou a permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal está devidamente fundamentada na subsistência das razões que justificaram a sua inclusão, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido.
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