- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
Direito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. ABOLITIO CRIMINIS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. TAXATIVIDADE DO ART. 621 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, em agravo regimental, manteve decisão desfavorável ao revisionante em sede de revisão criminal. 2. Fato relevante. O embargante alega contradição no julgado, afirmando que não teria sido enfrentada a tese segundo a qual a modificação jurisprudencial sobre valoração probatória em crimes sexuais configuraria hipótese análoga à abolitio criminis, apta a justificar revisão criminal e a mitigação de enunciado sumular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de contradição ou omissão por não acolher a tese de que (i) a alteração da orientação jurisprudencial quanto aos critérios de valoração da prova em crimes sexuais configuraria hipótese análoga à abolitio criminis, atraindo o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e autorizando revisão criminal; e (ii) a mudança jurisprudencial sobre suficiência das declarações das vítimas poderia, por si só, ensejar revisão criminal, com mitigação de óbice sumular, a despeito da taxatividade das hipóteses do art. 621 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se apenas a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito, ao reexame de teses já apreciadas ou à correção de suposto error in judicando. 4. Constata-se que o acórdão embargado examinou expressamente a alegação de abolitio criminis, registrando que a revisão criminal possui hipóteses taxativas no art. 621 do CPP e que mudança de orientação jurisprudencial sobre valoração probatória não se enquadra nelas, salvo em situações de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade da norma incriminadora, o que foi afastado no caso concreto. 5. Esclarece-se que a abolitio criminis pressupõe a supressão, pelo legislador, do tipo penal incriminador, operando-se em plano normativo legal, e não decorre de alteração pretoriana relativa a critérios de apreciação da prova, de modo que não há equiparação entre mudança jurisprudencial em matéria probatória e abolitio criminis. 6.Assenta-se que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplica-se exclusivamente a alterações legislativas que descriminalizam condutas ou reduzem penalidades, não alcançando mudanças de jurisprudência sobre peso ou suficiência de determinados meios de prova para fins de condenação.7. Afirma-se que admitir alteração jurisprudencial sobre valoração da prova como fundamento autônomo de revisão criminal equivaleria a criar, por via interpretativa, hipótese não prevista no art. 621 do CPP, em afronta ao princípio da taxatividade das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal. 8. Ressalta-se que o acórdão embargado registrou que a condenação do revisionante se baseou em conjunto probatório que corroborava as declarações das vítimas, não se apoiando exclusivamente na palavra destas, o que afasta, por si só, a aplicação da tese jurisprudencial invocada pela defesa e impede o reexame da valoração da prova em razão da Súmula 7/STJ. 9.Conclui-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, visando apenas à modificação do resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício previsto no art. 619 do CPP, razão pela qual não merecem acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Mudança de orientação jurisprudencial sobre critérios de valoração probatória em crimes sexuais não caracteriza abolitio criminis, não atrai o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e não constitui hipótese autônoma de revisão criminal.2. As hipóteses de cabimento da revisão criminal previstas no art. 621 do CPP possuem natureza taxativa, sendo vedada a criação de nova hipótese por interpretação extensiva fundada em alteração jurisprudencial.3. Embargos de declaração em matéria penal não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando, exigindo demonstração de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão embargada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.
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