JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.215 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 523 DO STF. ESTRATÉGIA DE DEFESA ANTERIOR. MERA DISCORDÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do especial, em razão da preclusão consumativa.2. Segundo a Súmula n. 523 do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", e a discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Precedentes.3. No caso, não houve cerceamento de defesa, pois o defensor público acompanhou os atos processuais, a partir do momento em que foi constituído, e formulou pedido de absolvição com base em tese de negativa de autoria. Diante disso, não ficou caracterizado o prejuízo suportado pela parte, que recebeu a devida assistência jurídica.4. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.5. A teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".Precedentes.6. As instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a perícia psicológica. Ficou justificado de forma clara que a referida prova era desnecessária, pois a autoria e a materialidade delitivas ficaram comprovadas pela palavra da vítima, depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos, mas a defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência.7. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, com a devida fundamentação - o relato da ofendida, verossimilhante e rico em detalhes, e o depoimento de seu pai -, concluiu pela manutenção da condenação do réu, convivente da avó paterna da vítima, pelo delito de estupro de vulnerável, em virtude de abusos sexuais praticados por ele contra a menor, que contava 8 anos de idade, à época, consistentes em toques lascivos em seu corpo e em sua genitália, conjunção carnal e outros atos libidinosos.8. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese em análise.10. Agravo regimental não provido.
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