- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INGRESSO EM DOMICÍLIO E VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. O recurso especial buscava a absolvição em ação penal por injúria racial, sob alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e de nulidade decorrente de não autorização para ingresso em domicílio e suposta violação de privacidade no contexto de ligação telefônica em modo "viva voz". O Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória para a condenação, com base em declarações da vítima, de testemunhas presenciais da ligação e de demais depoimentos colhidos em juízo.3. Decisões anteriores. A decisão recorrida deixou de conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão defensiva exigia o revolvimento do conjunto fático-probatório. No agravo regimental, o Recorrente sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, por entender que o caso envolveria mera revaloração de provas, reiterando, em essência, as razões do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da dinâmica dos fatos, das declarações da vítima e das testemunhas, é possível, em recurso especial, afastar a suficiência probatória para a condenação por injúria racial, reconhecendo nulidade por suposto ingresso não autorizado em domicílio e violação de privacidade, sem incorrer em reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental, para ser provido, deve apresentar fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, o que não ocorreu, pois o Recorrente limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial.6. O Tribunal de origem, com base em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório (vítima, namorada da vítima, familiares e clientes que ouviram a ligação telefônica em viva voz), formou convicção quanto à prática de injúria racial e afastou a alegada nulidade por violação de privacidade, reconhecendo a consciência do Recorrente acerca da ligação em andamento quando proferiu as ofensas.7. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de provas suficientes para a condenação e sobre o afastamento das nulidades apontadas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. A jurisprudência desta Corte afirma que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de circunstâncias fáticas relevantes, como flagrante delito, existência de fundadas razões ou validade de consentimento, exige reexame de provas, também alcançando, por identidade de razão, a análise de alegada nulidade fundada em dinâmica fática já apreciada pelas instâncias de origem.9. Inexistindo inovação argumentativa apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, revela-se adequada a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.Tese de julgamento:1. A discussão sobre a suficiência da prova testemunhal para a condenação por injúria racial e sobre a ocorrência de nulidade fundada em alegado ingresso não autorizado em domicílio e violação de privacidade, quando já apreciada pelas instâncias ordinárias, não pode ser reaberta em recurso especial se demandar reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.2. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, não se prestando à mera reprodução das razões do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.319/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025.
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