- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DOS ÓBICES APLICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".2. A inadmissão do recurso especial na origem, fundada nas Súmulas 284/STF e 83/STJ, exigia demonstração concreta de superação dos óbices aplicados, o que não se verifica em alegações genéricas sobre supostas nulidades ou desvio de finalidade, nem na mera insistência no mérito da controvérsia.3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.205.672/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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