- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO INDUSTRIAL DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MP Nº 2.196-3/2001. NATUREZA DO CRÉDITO DEFINIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa. Julgamento em sentido contrário à pretensão da parte não se confunde com negação de prestação jurisdicional.2. Tendo o acórdão recorrido assentado, com base no acervo probatório, que o crédito cedido pelo Banco do Brasil à União possui natureza industrial - e não rural -, a alteração dessa premissa fática demanda o revolvimento de provas, providencia vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A pretensão de revalorar juridicamente a adesão ao PESA não afasta o óbice sumular, pois pressupõe a substituição da premissa fática fixada pelo TRF5.3. O Tema 255/STJ (REsp 1.123.539/RS) condiciona a inclusão na dívida ativa da União aos créditos rurais originários de operações financeiras, sendo legítimo o distinguishing operado pela Corte Regional ao excluir de seu campo de incidência crédito de natureza industrial.4. Agravo interno desprovido.
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