- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORAS REMANESCENTES VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE NEGATIVADA COM FUNDAMENTOS CONCRETOS (PREMEDITAÇÃO E VINGANÇA). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. ART. 492, I, DO CPP. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO E VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Afastada a preliminar de não conhecimento. As razões do agravo regimental impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, não incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.2. É legítima, na primeira fase da dosimetria, a utilização de qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que não haja duplicidade sobre o mesmo fundamento, bem como a negativação da culpabilidade quando demonstrados elementos concretos do delito reveladores de maior reprovação, como premeditação e frieza. Julgados: HC n. 413.618/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2018; HC n. 449.745/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c". Julgado: AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020.4. A soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, nos termos do Tema 1.068/STF e do art. 492, I, do CPP, não havendo violação aos limites da devolução recursal nem reformatio in pejus.5. Agravo regimental não provido.
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