- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. NULIDADE POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegada nulidade por decisão manifestamente contrária às provas e o pedido de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP exigem revolvimento fático-probatório e não se compatibilizam com a via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.2. Mantida, na origem, a negativação da culpabilidade (premeditação e contratação de terceiro) e dos motivos (vingança), com fração de 1/8 para cada vetor, não se verifica ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade a justificar intervenção, dada a discricionariedade vinculada na dosimetria.3. As teses de bis in idem, por suposta duplicação do conteúdo do motivo torpe, e de reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material não podem ser conhecidas, ante a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). Descabe concessão de habeas corpus de ofício sem identificação de ilegalidade flagrante.4. A execução provisória da condenação do Júri harmoniza-se com a tese fixada no Tema 1.068/STF, sendo insubsistente a alegação de novatio legis in pejus, por se tratar de diretriz processual sem modulação temporal. Julgado: EDcl no AgRg no RHC n. 210.058/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025.5. Agravo regimental não provido.
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