- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 59 DO CP. PRÁTICA DO CRIME NO AMBIENTE DE TRABALHO E FORMA COMO O DELITO FOI COMETIDO. FATOS CONSIDERADOS QUANDO DA ANÁLISE DA MOTIVAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a utilização do mesmo fato para adjetivar negativamente mais de uma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal. 2. No em tela, a relação de trabalho foi considerada na avaliação do vetor judicial dos motivos do crime, não podendo ser novamente utilizada na análise da conduta social, como pretendido, sob pena de incidir-se na vedação ao bis in idem. 3. Pelo mesmo fundamento não se reconhece a agravante do art. 61, II, "d", do CP, porquanto a forma como o delito foi cometido já foi considerada na avaliação dos vetores judiciais das circunstâncias e consequências do crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.970.792/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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