- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. As razões trazidas no apelo raro no sentido de que se faz jus à isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital com a alienação de bem imóvel, tendo sido respeitado o prazo de 180 dias previsto na lei de regência, mostram-se dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, a atrair o Enunciado n. 284/STF.2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a partir do que afirmado pelos próprios impetrantes, de que não ficou comprovado o aproveitamento do produto da alienação do bem na aquisição do novo imóvel, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.977.456/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.