- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 10/10/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA ILHA GRANDE. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação de Desapropriação Indireta proposta por José de Freitas e sua esposa contra a UNIÃO e o IBAMA em razão da criação do Parque Nacional de Ilha Grande, em 30 de setembro de 1997. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Conforme consta dos autos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no início dos anos 1980, em convênio com o Estado do Paraná, executou o Projeto de Assentamento Rápido da Ilha Grande. Uma vez quitadas integralmente as parcelas de pagamento ajustadas, foi extinta a condição resolutiva e consolidada a propriedade sobre os imóveis nas mãos dos ora expropriados. 4. A indicada afronta do art. 884 do CC; dos arts. 1º e 20, I, II, III e IV, da Lei 6.634/1979 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 6. As alegações de que não houve danos aos recorridos e que estes não mais residiam no Parque Nacional da Ilha Grande, no instante da desapropriação, não podem ser apreciadas nesta assentada, pois o reexame de provas e fatos é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes idênticos: REsp 1.352.248/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014 e AgRg no REsp 1.268.296/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.624.225/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.