- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. CONVÊNIO 52/91. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DESTINAÇÃO DA MERCADORIA DIVERSA DO USO INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. ART. 111 DO CTN. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 estabelece que a concessão do benefício fiscal deve estar direcionada a equipamentos industriais e implementos agrícolas, não sendo possível a extensão de tal beneplácito para produtos ou atividades que não se enquadrem nessas finalidades específicas.3. A interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre a inaplicabilidade da redução do ICMS para os produtos em questão, por não terem como destino a indústria ou o campo, prestigiou o art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedente.4. A verificação da destinação ou natureza dos bens para fins de enquadramento na concessão do benefício fiscal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Este reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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