- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DE ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DESCRITA NO ANEXO DO CONVÊNIO 52/91. DESTINAÇÃO DOMÉSTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SUM. 7/STJ. I - O feito decorre de ação pela qual o recorrente buscou a nulidade do auto de infração pela cobrança de ICMS que teria sido recolhido a menor, além de multa. Argumentou que, a despeito da destinação doméstica das mercadorias, elas estariam enquadradas no anexo do convênio 52/91, a viabilizar a dedução do imposto. II - É incontroverso que os equipamentos do recorrente, ou seja, motosserra elétrica, roçadeira, cortador de grama, soprador, mesmo considerados como de uma linha doméstica, estariam enquadrados nos anexos do convênio. Por esse fato o recorrente considera que, estando as mercadorias enquadradas no referido convênio, estaria ele albergado pelo benefício de redução do tributo. III - Equivocado, no entanto, o contribuinte. A interpretação da norma tem relação com a cláusula primeira do convênio, que determina a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos industriais. Como é de sabença geral, seguindo os ensinamentos de Bobbio e Carlos Maximiliano, a interpretação da norma jurídica deve ser sistemática, considerada a manutenção da coerência jurídica. IV - A interpretação que o contribuinte pretende atribuir à norma retira o anexo do seu contexto e da finalidade do benefício fiscal, conferindo autonomia a um elemento normativo de caráter eminentemente acessório. Se conferido a bens de uso doméstico o benefício em questão, estaria contrariando o disposto na clausula primeira, e a própria ementa do convênio. V - A interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre a inaplicabilidade da redução do ICMS para os produtos em questão, por não terem como destino a indústria ou o campo, mas sim o uso doméstico, antes de ofender, prestigia o art. 111 do CTN, porque a cláusula primeira acima citada, literalmente afirma que a concessão do benefício deve estar direcionada a equipamentos industriais e implementos agrícolas, não se abrindo tal beneplácito para os produtos destinados ao uso doméstico. VI - No tocante aos honorários advocatícios verifica-se que a questão atrai o comando da súmula 7/STJ, isso porque inexistente a condenação, para aferir a pertinência do percentual atribuído à verba seria necessária uma incursão à seara probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial. VII - Observe-se que o caso dos autos não é similar àquele constante do tema 1255 do STF que alude à possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo em vista que o julgador fixou honorários de acordo com o valor da causa, tendo o recorrente pleiteado a majoração. VIII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.845.249/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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