- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ.2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa requer a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade material da conduta, diante do reduzido valor da res furtiva (duas torneiras avaliadas em R$ 100,00), da inexistência de relevante lesão ou perigo de lesão e da inadequação de se utilizar a reincidência, isoladamente, como óbice à incidência da bagatela penal.3. O voto condutor do acórdão recorrido descreve fato consistente na subtração, sem emprego de violência ou grave ameaça, de duas torneiras de alumínio avaliadas em R$ 100,00, posteriormente recuperadas e restituídas à vítima, com condenação do agente pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e afastamento, pela instância ordinária, do princípio da insignificância em razão de reincidência específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância, com consequente reconhecimento da atipicidade material, em crime de furto simples de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça e com restituição dos bens, não obstante a existência de reincidência do agente.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é admissível, por preencher os requisitos formais: indicação adequada dos permissivos constitucionais e dos dispositivos de lei federal supostamente violados, existência de prequestionamento explícito, ausência de óbice das Súmulas 284, 282 e 283 do STF, 126 e 7 do STJ, e desnecessidade de reexame de provas, uma vez que a controvérsia parte de fatos incontroversos nos autos.6. O fato em exame revela subtração de duas torneiras de alumínio, avaliadas em R$ 100,00, sem emprego de violência ou grave ameaça, com recuperação e restituição integral dos bens à vítima, configurando lesão patrimonial de reduzida expressão econômica.7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior orienta que a análise do princípio da insignificância, por incidir sobre a tipicidade material, deve se concentrar primordialmente em vetores objetivos do fato - mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica - e não em atributos subjetivos do agente, em consonância com o direito penal do fato.8. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a incidência do princípio da insignificância exige, cumulativamente, a presença das condições objetivas de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, vetores que se mostram presentes no caso concreto.9. A subtração de bem de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, praticada por um único agente, com pronta recuperação e restituição à vítima, evidencia conduta de reduzido desvalor, que não atinge, com intensidade suficiente, o bem jurídico patrimônio a ponto de justificar a intervenção do direito penal, ramo de atuação subsidiária e de intervenção mínima.10. A mera reincidência ou reiteração delitiva, desacompanhada de outros elementos relevantes do caso concreto, não é suficiente, por si só, para afastar a incidência do princípio da insignificância, sob pena de restabelecer um direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato.11. Reconhecida a presença dos requisitos objetivos do princípio da insignificância e a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, a conduta imputada revela-se materialmente atípica, impondo a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.12. Diante da divergência entre o acórdão recorrido, que negara a aplicação da bagatela sob fundamento preponderantemente subjetivo (reincidência específica), e a orientação jurisprudencial que prioriza a análise objetiva do fato, impõe-se o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a atipicidade material da conduta.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento:1. A aplicação do princípio da insignificância deve se pautar, prioritariamente, em circunstâncias objetivas do fato - mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão - não podendo a reincidência ou a reiteração delitiva, isoladamente, afastar sua incidência.2. Em crime de furto simples de bem de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça e com restituição integral da res furtiva, configurada a insignificância da lesão ao bem jurídico, a conduta é materialmente atípica, impondo absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.3. A eventual reiteração de condutas de bagatela não transforma fato objetivamente irrelevante em penalmente típico, devendo tais situações ser, em regra, solucionadas por outros ramos do Direito que não o penal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput;Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 834.558/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Relª p/ acórdão Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.850.772/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STJ, AgRg no HC 901.549/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.693.030/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJe 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 953.805/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 25.02.2025.
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