- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. TRÊS PEÇAS DE QUEIJO MINAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 580/CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por entender ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo.2. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão de furto qualificado de três peças de queijo avaliadas em R$ 66,00, bens de gênero alimentício; posteriormente localizados pela polícia, foram parcialmente restituídos ao proprietário.3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, mas opinou pela concessão de habeas corpus de ofício, com reconhecimento da atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância, por mínima ofensividade ao bem jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, afastado o óbice da Súmula n. 284/STF, é cabível, em recurso especial criminal relativo a crime de furto qualificado de gêneros alimentícios de pequeno valor, com parcial restituição dos bens, a aplicação do Princípio da Insignificância, não obstante a existência de maus antecedentes e reincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afasta a incidência da Súmula n. 284/STF e conhece do recurso especial, reputando necessária a análise de mérito diante da plausibilidade jurídica da tese defensiva de aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto.6. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o princípio da insignificância exclusivamente em razão de maus antecedentes e reincidência do agravante, sem aferição efetiva da atipicidade material da conduta.7. A reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós, afastar a aplicação do princípio em apreço, pois este se relaciona à ausência de tipicidade material do fato, de natureza objetiva, não sendo legítimo valorar atributos pessoais do agente para afirmar tipicidade, sob pena de adoção de direito penal do autor e de dupla valoração (ne bis in idem).8. Caracterizada a atipicidade material em razão da insignificância da lesão ao bem jurídico, impõe-se a absolvição do agravante, bem como a extensão do benefício ao corréu da ação originária, em observância ao artigo 580 do Código de Processo Penal.9. Em consequência, o agravo regimental foi provido para viabilizar o conhecimento do recurso especial e, no mérito deste, reconhecer a incidência do princípio da insignificância e declarar a atipicidade material da conduta.IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental provido. Absolvição do agravante por atipicidade material da conduta, com extensão ao corréu na ação originária (Processo n. 0009429-19.2023.8.13.0625 - 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais de São João Del-Rei/MG).
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.