- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União, que determinou o retorno do impetrante à sua unidade de lotação e exercício de origem na Procuradoria-Seccional da União em Joinville/SC. Nesta Corte, denegou-se a segurança. II - A permanência do impetrante em exercício provisório, por si só - ainda que por alguns anos - , não gera direito subjetivo, e menos ainda líquido e certo, à sua permanência definitiva na lotação provisória, seja porque, como apontado, trata-se de exercício provisório, seja porque a administração pode rever seus próprios atos, quando eivados de vício ou contrários ao seu interesse. III - O próprio impetrante contribuiu para esta situação, na medida em que também quedou-se inerte por anos - haja vista, possivelmente, o seu interesse na permanência na área consultiva, ainda que em exercício provisório - , somente recentemente (março/2018) vindo a requerer a continuidade do processo. IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, inadmitida a fase instrutória. V - O conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e , se houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não será possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: (MS n. 11.01 l/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 25/3/2014 e AgInt no RMS n. 48.533 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). VI - Os documentos antigos juntados aos autos retratam apenas as argumentações, de parte a parte, no desenrolar do requerimento de readaptação, nos idos de 2014, para o qual fora deferido o exercício provisório do impetrante. VII - Após o requerimento de continuidade do processo administrativo, à vista da natureza rebus sic stantibus da questão, uma nova perícia médica oficial foi realizada, tendo o novo laudo médico oficial concluído com as seguintes recomendações: atuação em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a sua limitação; evitação de situações de stress (excesso de atividades), e de atividades com prazos emergenciais; com a ressalva de que os "benefícios não se referem a localidade, e sim ao tipo de atividade exercida". VIII - Em vista do novo laudo médico, segue-se as argumentações quanto ao deferimento ou não de prorrogação do exercício provisório, ou do retorno do impetrante ao contencioso, ante as ponderações da Procuradoria-Regional da União, acerca do quadro deficitário no contencioso e o tempo, já em muito ultrapassado, para além do prazo inicial de 180 dias. IX - Em abril de 2019, a administração decidiu pelo retorno do impetrante ao âmbito do contencioso, cabendo à Procuradoria-Geral da União se certificar da compatibilização de suas atividades ao que recomendado no laudo médico oficial, tendo inclusive aventado a possibilidade de atuação em trabalho remoto. Decisão esta que, como visto, ficou mantida em recurso hierárquico dirigido ao Advogado-Geral da União. X - O fato de a decisão ter passado por vários Advogados da União, e mesmo ter sido objeto de recurso hieráquico, apenas reforça a legitimidade do ato administrativo, que decorreu da análise detalhada e aprofundada de vários agentes públicos. XI - O que se discute ao fim e ao cabo, portanto, é a possibilidade ou não de reaproveitamento do impetrante no âmbito do contencioso, sem prejuízo à sua saúde, em atividades que sejam compatíveis ao que recomendado no laudo médico oficial. XII - Conforme apontado supra, o impetrante trouxe inúmeros argumentos, tanto relacionados ao seu estado de saúde, quanto em relação à necessidade ou não de recomposição do quadro de Advogados da União no contencioso e à proposta de permuta com outro colega (Dr. Jorge Alexandre Moreira) para solucionar a questão. XIII - Não se presta o mandado de segurança a adentrar no mérito administrativo, quanto à necessidade de recomposição do quadro contencioso. Por outro lado, há argumento relevante quanto à possível burla ao sistema de concurso de remoção, mesmo no caso de permuta, o que também, ao que se tem notícia, teria perdido o objeto, já que o possível candidato à permuta foi transferido ex officio. XIV - No tocante à possibilidade de reaproveitamento sem prejuízo à saúde do impetrante, a União, por sua vez, trouxe inúmeros argumentos, afirmando que não há incompatibilidade da atuação no contencioso e demonstrando que tomou providências para compatibilizar a atuação do impetrante à sua condição de saúde, relatando que, na área da Procuradoria designada, não há atribuições para lidar com tarefas e prazos emergenciais, que conta com cinco advogados da União, que o trabalho a ser desenvolvido pelo impetrante não é complexo ou de caráter urgente, pois as demandas relevantes são concentradas no coordenador e na sua equipe de apoio, que não há excesso de atividade, que os prazos são em dias úteis e maiores que os prazos da área consultiva, que as atividades consultiva e contenciosa têm naturezas semelhantes, enfim, que a sua realocação está em consonância com a sua condição particular de saúde, em atendimento ao laudo da pericia oficial. XV - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto. XVI - O impetrante, além da retórica argumentativa, não trouxe aos autos quaisquer provas que permitam concluir que as providências tomadas pela União não sejam eficazes, ou que pudessem fazer concluir por uma incompatibilidade absoluta de sua condição de saúde para atuação no âmbito do contencioso, o que realmente não se imagina seja de fato. XVII - Se considerar as alegações de ambas as partes, mesmo que o impetrante tivesse colacionado algum laudo particular ou outros documentos, certamente ainda haveria necessidade de dilação probatória, providência vedada na via estreita do mandado de segurança, sem prejuízo das vias ordinárias. XVIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 25.556/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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