- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, notadamente da certidão de julgamento, em afronta ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ.2. O agravante sustenta ter apresentado todos os documentos pertinentes (relatório e voto, certidão de publicação, ementa e certidão de trânsito em julgado) e requer o processamento dos embargos de divergência, com posterior reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma, como parte do inteiro teor exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, configura vício substancial apto a impedir o conhecimento dos embargos de divergência.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, impondo à parte embargante o ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.5. A certidão de julgamento integra o inteiro teor do acórdão paradigma e figura como documento indispensável à comprovação da divergência, não se confundindo com a certidão de publicação, a ementa, o relatório, o voto ou a certidão de trânsito em julgado.6. A ausência de certidão de julgamento configura vício substancial na formação dos embargos de divergência, segundo a orientação consolidada do STJ, o que impede o conhecimento do recurso e afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, norma restrita à correção de vícios estritamente formais.7. No caso concreto, o agravante não juntou a certidão de julgamento do acórdão paradigma, incorrendo em vício insanável e não logrou impugnar, de forma específica e suficiente, a premissa central da decisão agravada quanto à imprescindibilidade desse documento.8. Diante da subsistência dos óbices processuais relativos à falta de inteiro teor do acórdão paradigma, permanece hígido o indeferimento liminar dos embargos de divergência, o que prejudica o exame de mérito e conduz à manutenção da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência por vício substancial decorrente da ausência de certidão de julgamento do acórdão paradigma.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.043, § 4º; 1.029, § 3º; 932, parágrafo único;RISTJ, arts. 21-E, V; 266, § 4º; 266-C; Enunciado Normativo n. 6 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Corte Especial, j. 22.08.2023, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE, Corte Especial, j. 27.09.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.675.096/DF, Corte Especial, j. 23.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.517.327/CE, Corte Especial, j. 27.05.2025, DJEN 04.06.2025.
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