JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Segunda Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Acórdão embargado que não aprecia o mérito do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma, proferido em recurso especial oriundo de ação de obrigação de fazer relativa à transferência de imóvel objeto de contrato de permuta envolvendo sociedade de capitalização e bem integrante de reserva técnica, em que se aplicou a Súmula 7/STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória.2. O embargante alegou divergência jurisprudencial em relação ao AgInt nos EDcl no REsp 1.676.044/AM, sustentando estarem presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência. A Presidência indeferiu liminarmente o apelo recursal, decisão esta impugnada no presente agravo interno, em cujas razões o agravante apenas reproduz os fundamentos anteriormente expendidos, requerendo a reforma do decisum para viabilizar o processamento dos embargos de divergência.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito do recurso especial em razão de óbice fundado na Súmula 7/STJ, bem como se o agravo interno é capaz de afastar o indeferimento liminar proferido pela Presidência do STJ nessa hipótese.III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o acórdão embargado, proferido em recurso especial, não analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a aplicar a Súmula 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.5. A orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na denominada Não Súmula n. 315/STJ, estabelece que não cabem embargos de divergência quando não há apreciação do mérito do recurso especial, inclusive nas hipóteses de agravo que não admite o recurso especial, o que impede, por si só, o conhecimento da via de impugnação eleita.6. Verificou-se que o agravante apenas reiterou os fundamentos já apresentados nos embargos de divergência, sem infirmar o óbice objetivo decorrente da ausência de exame de mérito no acórdão embargado, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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