- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/02/2022, p. 15/02/2022
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. EXCLUDENTES DE EXPULSABILIDADE. ART. 55, II, A E B, DA LEI N. 13.445/2017. FILHO BRASILEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIOAFETIVA. COMPANHEIRA RESIDENTE NO BRASIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A soberania, fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o art. 1º, I, da Carta Magna, é prerrogativa que abrange o poder do Estado de decidir acerca da entrada e da permanência de estrangeiros no território nacional, respeitadas as garantias previstas na Constituição da República, em tratados e convenções internacionais, e na legislação infraconstitucional. II - A Lei Maior garante à família especial proteção do Estado, e concede direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a alimentação, e a convivência familiar e comunitária, à criança, ao adolescente e ao jovem. III - A Lei n. 13.445/2017 dispôs sobre as excludentes de expulsabilidade buscando conciliar a soberania estatal com a devida proteção humanitária. IV - In casu, a Impetrante sustenta a configuração das hipóteses constantes do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017. Entretanto, não foram juntados documentos hábeis à comprovação dos requisitos previstos no dispositivo legal apontado, quais sejam, a dependência econômica ou socioafetiva do filho brasileiro em relação ao Paciente, e a existência de união estável ou casamento entre o Paciente e pessoa residente no Brasil. V - O habeas corpus é uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária destinada a evitar ameaça, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção. VI - Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual, em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no HC n. 511.947/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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