- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APURAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO INDEPENDENTEMENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, independentemente da aferição da transnacionalidade da conduta, uma vez que presente a ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito; o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 182.372/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 11/2/2022.)
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