- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 157, § 2º, E 386, II E IV, DO CPP. ART. 33, § 3º, DO CP. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.1. A falta de prequestionamento, que consiste na ausência de manifestação expressa no acórdão proferido pela instância de origem sobre a alegação trazida no recurso especial, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.3. A decisão agravada não merece reparo pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 157, § 2º, e 386, II e IV, do CPP; 33, § 3º, do CP; 7.3 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e 9.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, conforme precedentes.4. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais do acórdão recorrido também impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.6. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício consiste em iniciativa do julgador a ser adotada quando constatada flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência. Tal providência não se presta como meio para obter pronunciamento jurisdicional sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.7. Agravo regimental improvido.
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