- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SILOGISMO E DA INDICAÇÃO DE VÍCIO. ADVERTÊNCIA. CONDUTA DEFENSIVA INAPROPRIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. A decisão embargada consignou, exclusivamente, a ausência de requisito formal de admissibilidade do agravo regimental, por inexistência de petição recursal com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e formulação de pedido.2. Os embargos de declaração não guardam correlação lógica com o fundamento da decisão embargada, porquanto versam sobre matérias de mérito (absolvição, dosimetria e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), estranhas às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619 do CPP).3. Não se constatam os vícios legais aptos a justificar o manejo dos embargos de declaração.4. Advirta-se a defesa quanto à conduta processual displicente, consistente na juntada de peças extensas e repetitivas, sem nexo com as decisões recorridas, e na interposição de recurso desacompanhado de petição recursal.5. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.101.206/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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