- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA COM TERMO INICIAL NO ÚLTIMO VENCIMENTO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO/INVERSÃO DO ÔN US DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DO CDC NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em ação de cobrança de saldo devedor vinculado a contrato de abertura de crédito em conta corrente.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há prescrição quinquenal com termo inicial no primeiro inadimplemento; (ii) ocorreu indevida distribuição do ônus probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.3. Em contrato bancário de trato sucessivo, quando o acórdão fixa última movimentação e saldo devedor em 2014 e afirma inexistência de nova pactuação, a revisão dessas premissas fáticas para reconhecer prescrição encontra óbice da Súmula 7/STJ.4. A tese de crédito responsável, deveres de informação e inversão do ônus probatório demanda exame da suficiência da prova produzida e das condições de hipossuficiência e verossimilhança, providênciaigualmente vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não prequestionados. Incidência da Súmula 211/STJ.5. Estando obstado o conhecimento pela alínea a, inviável o processamento pela alínea c, ante a ausência de identidade fática necessária à demonstração do dissídio.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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