- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PRODUZIDO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. A alterar a conclusão do Tribunal a quo, acerca dos honorários a quo advocatícios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.3. A sentença foi proferida em 2012, quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973, portanto o dispositivo legal que regia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais era o art. 20 do CPC.4. O STJ possui entendimento de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).5. Agravo interno improvido.
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