JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS BEM DELINEADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA Nº 456 DO STF. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20%. AÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, SEM FASE INSTRUTÓRIA, EM LOCAL PRÓXIMO À PROCURADORIA MUNICIPAL E COM O MÍNIMO DE TRABALHO NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RESPEITADAS AS BALIZAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo valorou expressamente os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, de modo que o caso dos autos não encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista que a análise da pretensão recursal pode ser aferida da leitura do acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, mas apenas a valoração das premissas já fixadas no julgado recorrido, dai porque foi afastada a incidência do referido óbice sumular para possibilitar, desde já, o conhecimento do agravo - eis que devidamente impugnado o fundamento do juízo negativo de admissibilidade recursal (Súmula nº 7 do STJ) - para fins de exame do próprio recurso especial. 2. Em casos que tais, onde ausente condenação, visto que a ação ordinária manejada pelo particular foi julgada improcedente, a jurisprudência desta Corte (na égide do CPC/1973) entende que o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. O fato de o acórdão recorrido não ter explicitado que laborou em juízo de equidade na hipótese (§ 4º do art. 20 do CPC/1973), para fins de fixação da verba honorária, não impede que esta Corte, conhecendo do recurso especial, como é o caso dos autos, pelas razões já explicitadas alhures, aplique o direito à espécie, eis que já consolidado há muito, pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que conhecendo o recurso extraordinário, o tribunal julgará a causa, aplicando o direito à espécie (Súmula nº 456 do STF). 4. Considerando em especial: (A) que o recurso especial foi conhecido, permitindo, portanto, a aplicação do direito à espécie (Súmula nº 456 do STF); (B) as balizas estabelecidas pelo acórdão recorrido no seguinte sentido: (i) tratar-se de causa de reduzida complexidade julgada improcedente; (ii) desnecessidade de abertura de fase de instrução probatória; (iii) o lugar da prestação do serviço - Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro - próximo do local onde está situada a Procuradoria Municipal; (iv) trabalho exercido pela Procuradoria que, embora zeloso, limitou-se ao mínimo necessário para o deslinde do feito (contestação e contrarrazões); (C) não haver condenação na hipótese, sendo, portanto, daqueles casos em que, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, é permitida a realização de juízo de equidade, de modo que a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC); Concluo que a fixação da verba honorária levada a efeito pelo acórdão recorrido reduzindo para 1% a verba honorária então fixada em 10% na sentença (1% sobre o valor da causa corresponde ao montante de R$ 6.824,51 - seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) encontra guarida nas balizas de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, portanto, censura por parte desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.021/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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