- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA (SUB-ROGAÇÃO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 DO CPC. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA. ANÁLISE DE DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DIRETA E NÃO SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO. TEMA 1.137 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto de fatos e provas, concluiu que ocorreu a preclusão e que houve descumprimento injustificado de ordens judiciais pela empresa agravante. Foi verificado que o magistrado concedeu diversas oportunidades de manifestação antes de aplicar as sanções.2. Alterar essas conclusões para verificar se houve "decisão surpresa" (violação dos arts. 9º e 10 do CPC) exigiria, necessariamente, o reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.3. O caso concreto envolve a aplicação de multa direto a terceiro, em virtude de descumprimento de decisão judicial, seguindo-se sub-rogação antes impos ta, de modo que não há correlação com a necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.4. As penalidades aplicadas pelo descumprimento de deveres processuais específicos, previstos no art. 861 do CPC, não se confundem com as medidas executivas atípicas discutidas no Tema 1.137 do STJ. O referido tema trata de meios para satisfação direta do crédito, enquanto o caso trata de punição por desobediência a ordens judiciais.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.097.740/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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