JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Secao
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Secao, j. 07/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA OU NÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e evidenciada a prejudicialidade entre eles, deve ser aplicado o disposto no art. 313, inciso V do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.2. No caso, considerando a pendência de deliberação pela Justiça trabalhista acerca da existência ou não da relação de emprego, deve ser reconhecida a competência da referida justiça especializada para o exame da controvérsia, mantida a suspensão do procedimento arbitral até sua definição.Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo trabalhista.
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