- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO ANTERIOR. INCIDENTE PROCESSUAL QUE DEIXOU DE SER CONHECIDO NA ORIGEM POR ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.2. Reconhece-se erro material no acórdão embargado quanto à referência ao Tema 1024/STF, quando o recurso especial invocava o Tema 1204/STF, impondo-se a correção formal do equívoco com a exclusão do trecho que mencionava o tema incorreto.3. A correção do erro material não altera o resultado do julgamento, porque as instâncias precedentes não apreciaram o mérito da exceção de incompetência, por considerarem o incidente manifestamente incabível, de modo que inexiste pronunciamento judicial sobre a competência territorial que permita a aplicação da tese firmada no Tema 1204/STF ou a realização de juízo de conformação.4. Não há omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado examinou a questão e concluiu pela deficiência da fundamentação recursal, ante a ausência de individualização clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a inadequada demonstração da divergência interpretativa, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.5. A alegação da embargante de que teria indicado o art. 304 do CPC/1973 (art. 337 do CPC/2015) e procedido ao cotejo analítico não afasta a conclusão de deficiência recursal, porquanto não se comprovou a necessária individualização dos dispositivos legais e a demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência de interpretações exigidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser manejados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida ou para conferir efeitos modificativos sem a presença desses vícios.7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para corrigir o erro material no acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes.
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