- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. 1. O manejo do mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Hipótese em que é necessário divisar duas situações temporais distintas, decorrente da situação jurídica existente antes e depois da vigência da Lei Complementar n. 568/2010, do Estado de Rondônia: no primeiro caso, o presente mandado de segurança se equivale à ação de cobrança, porque busca discutir o pagamento de valores pretéritos, de período bastante antecedente à impetração desta ação; no segundo, após a modificação promovida pela supracitada lei, não é possível reclamar uma fórmula específica de cálculo, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 48.731/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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