- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL N. 14.244/2013. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2012. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. I - Esta Corte orienta-se no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante dispõe as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - A parte Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 48.768/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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