JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. REINTEGRA. CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança interposto objetivando, em síntese, a proteção de direito e líquido e certo à manutenção da alíquota de apuração de crédito no âmbito do programa Reintegra. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente.No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito do contribuinte à compensação do crédito vinculado ao REINTEGRA, calculado sobre receita de exportação, conforme alíquotas vigentes em cada período, não se aplicando as reduções previstas nos decretos mencionados, senão depois de observada a respectiva anterioridade. Após o julgamento do do Tema 1.108/STF, em juízo positivo de retratação, parte do acórdão foi reformado para restringir o direito do contribuinte à observância da anterioridade nonagesimal. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.V - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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