JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no enfrentamento da tese jurídica fundada nos arts. 505 e 507 do CPC, ao aplicar-se a Súmula n. 7 do STJ sob a premissa de necessidade de reexame fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia sobre os arts. 505 e 507 do CPC e concluiu pela necessidade de exame fático-probatório para definir a extensão da decisão anterior e a suficiência dos relatórios, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a tese de violação dos arts. 505 e 507 do CPC e aplica a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 505; 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.361/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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