JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Relação de consumo. Propaganda enganosa. Revelia. Prequestionamento. Reexame de provas. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de suposta propaganda enganosa em oferta de kits natalinos divulgada em sítio eletrônico.2. Fato relevante. A agravante, consumidora, alegou ter sido induzida em erro por publicidade relativa a venda de kits de Natal, em que apenas no momento da finalização da compra teria sido exigida a aquisição de quantidade mínima para entrega domiciliar, sustentando a existência de publicidade enganosa por omissão e pleiteando compelir a empresa a concretizar a oferta ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, bem como indenização por danos morais.3. Decisões anteriores. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal estadual negou provimento à apelação, afastando a configuração de propaganda enganosa e de danos morais. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, apontou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 344 e 345 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando agravo. A decisão monocrática no STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 211 e 7 do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados, sobrevind o presente agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 344 e 345 do CPC/2015, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem que tenha sido indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 211 do STJ.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de propaganda enganosa por omissão e de dano moral indenizável, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.III. Razões de decidir6. O colegiado reconhece que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 344 e 345 do CPC/2015, indicados no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.7. O voto afirma que a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o exame de eventual omissão do acórdão recorrido e atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, tornando inadmissível o recurso quanto aos dispositivos não apreciados.8. Quanto à alegada propaganda enganosa por omissão e ao pedido de danos morais, o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, que houve apenas estabelecimento de condições para aquisição dos produtos com desconto, inexistindo publicidade enganosa e dano moral, limitando-se o ocorrido a mero aborrecimento.9. O acórdão assevera que modificar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem para reconhecer a existência de propaganda enganosa e de dano moral indenizável demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.10. Conclui-se que a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 211 e 7 do STJ, encontra-se correta e deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ.
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