- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. APORTES EXTRAORDINÁRIOS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova adicional quando há elementos suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.3. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do exame das provas dos autos e do contrato de plano de benefícios, afastaram a necessidade da produção de prova atuarial, por considerem suficientes os elementos dos autos para solução da causa.4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).5. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.413.977/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.