- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. APORTES EXTRAORDINÁRIOS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova adicional quando há elementos suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.3. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do exame das provas dos autos e do contrato de plano de benefícios, afastaram a necessidade da produção de prova atuarial, por considerem suficientes os elementos dos autos para solução da causa.4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).5. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.6. Agravo interno não provido.
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