- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual a parte agravante postula o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.2. O Tribunal de origem, a partir da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, entendeu que o patrimônio da parte agravante demonstrava capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, indeferindo a gratuidade da justiça.3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que os bens e direitos declarados não evidenciam, automaticamente, capacidade de custear despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente por tratar-se de produtor rural, e insiste no conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame das provas dos autos e (ii) saber se houve o necessário cotejo analítico para que seja possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.III. Razões de decidir5. A verificação, pelo Tribunal de origem, de que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, constitui premissa fático-probatória, cujo reexame em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas.6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de indicar, de forma precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com transcrição de trechos pertinentes dos acórdãos e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno de Tribunal Superior.7. Ainda que superada a deficiência formal, o exame da similitude fática entre os acórdãos confrontados, no ponto em que se discute a existência dos requisitos para a gratuidade da justiça, também exigiria reexame de fatos e provas, o que igualmente é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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