JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal ambiental. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Crime ambiental. Art. 54 da Lei n. 9.605/1998. TERRENO DE MARINHA.Competência da Justiça Federal. Trancamento de ação penal. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDAD3E DELITIVA. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por concessionária de serviços públicos de água e esgoto contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão que denegara ordem voltada ao trancamento de ação penal por crime ambiental previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, bem como ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.2. Ação penal instaurada a partir de denúncia do Ministério Público Federal, recebida por juízo federal, imputando à agravante e a seus dirigentes o suposto lançamento indevido de efluentes líquidos no corpo hídrico da Lagoa de Araruama/RJ, inclusive em terrenos de marinha e área conexa ao mar, com potencial lesivo a bens da União.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse direto e específico da União em ação penal que apura crime ambiental consistente em suposto lançamento indevido de efluentes na Lagoa de Araruama, composta por terrenos de marinha e conectada ao mar, a atrair a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se estão presentes justa causa e adequação formal da denúncia para o prosseguimento da ação penal por crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998.III. Razões de decidir4. O suposto dano ambiental incidiu sobre a Lagoa de Araruama/RJ, formada por terrenos de marinha que se conectam ao mar e sofrem influência de marés, configurando bens de domínio da União, o que evidencia interesse direto e específico da União e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF/1988.5. A repartição de competências administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental, não altera, por si só, a titularidade dos bens ambientais atingidos nem a competência jurisdicional penal.6. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, hipótese não verificada no caso concreto.7. A denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal descreve de forma clara e precisa as condutas imputadas à agravante e a seus dirigentes, indica as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, faz referência a laudos e relatórios técnicos sobre o lançamento de efluentes na Lagoa de Araruama e explicita a atuação concreta dos dirigentes na gestão e no enfrentamento das irregularidades ambientais, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o pleno exercício da ampla defesa.8. Os elementos colhidos em inquérito e nos relatórios técnicos de órgãos de fiscalização ambiental apontam, em tese, emissão de efluentes em desacordo com o ordenamento jurídico em corpo hídrico ligado a bens da União, configurando justa causa para o recebimento da denúncia e para a continuidade da ação penal, cabendo à instrução criminal a confirmação ou não da autoria e materialidade.9. A conduta imputada - causar poluição por lançamento de efluentes líquidos em nível potencialmente lesivo à saúde humana, à fauna e à flora - se amolda, em tese, ao art. 54 da Lei n. 9.605/1998, cuja primeira parte do caput possui natureza formal e de perigo abstrato, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana, sem exigência de comprovação de resultado lesivo concreto por perícia técnica específica.10. A ausência de exame de corpo de delito específico não impede o prosseguimento da ação penal por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, dada a natureza formal e de perigo abstrato do tipo, razão pela qual se dispensa a realização de perícia técnica para comprovar a ocorrência de dano, bastando a demonstração da potencialidade de dano à saúde humana.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A prática de crime ambiental em lagoa composta por terrenos de marinha e conectada ao mar configura interesse direto e específico da União e atrai a competência da Justiça Federal.2. O trancamento de ação penal por mandado de segurança ou habeas corpus somente é cabível em caráter excepcional, quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.3. A denúncia por crime ambiental do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é apta quando descreve de forma clara a conduta imputada, indica o local da poluição, o potencial lesivo da emissão de efluentes e individualiza os atos praticados por dirigentes da pessoa jurídica, permitindo o exercício da ampla defesa.4. O tipo previsto na primeira parte do caput do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não se exigindo a efetiva ocorrência do dano nem a realização de exame de corpo de delito específico.5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão judicial explicita, ainda que de forma concisa, os motivos determinantes da solução adotada, não sendo obrigatório o enfrentamento pormenorizado de todas as teses deduzidas pela parte.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IV, VI e VII;CF/1988, art. 109, I e IV; Lei n. 9.605/1998, art. 3º; Lei n. 9.605/1998, art. 54, caput e § 2º, V; CPP, art. 41; CPP, art. 158;LC n. 140/2011, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: Referências jurisprudenciais constam apenas como citações acessórias nos autos, não sendo individualizadas para a formação desta ementa.
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