- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que denega habeas corpus quando inadmissível, consoante previsão do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. Na espécie, a agravante, encarcerada desde 14/12/2017, foi condenada à pena total de 13 anos de reclusão, em 18/11/2019. Interposto recurso de apelação, os autos foram encaminhados ao Tribunal estadual, onde foram apresentadas as razões e contrarrazões. Em seguida, no dia 10/9/2020, o processo foi concluso para julgamento. 3. Por meio da decisão agravada, a ordem foi denegada, com recomendação de prioridade no julgamento do apelo. Não obstante, desde a aludida conclusão, não foi dado andamento ao trâmite do recurso. 4. Reconhecido o excesso de prazo, a prisão deve ser relaxada, assegurado à recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada, ainda, a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP 5. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 157.995/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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