- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS. DEPOIMENTO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por in adequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, e que afastou a concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, em desfavor de duas vítimas, com pena fixada em 40 anos de reclusão, mantida em apelação criminal; trânsito em julgado certificado em 24/10/2025.3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou: (i) impossibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal;(ii) inexistência de flagrante ilegalidade quanto à pretensão absolutória, ao alegado cerceamento de defesa no depoimento especial, ao afastamento do concurso material e à redução da fração de aumento da continuidade delitiva.4. Pedido no agravo. Superação do óbice do habeas corpus substitutivo para: (i) absolvição; (ii) reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa na condução do depoimento especial; (iii) afastamento do concurso material em favor da continuidade delitiva;e (iv) redução da fração de aumento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado e, em superada essa preliminar, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício quanto: (i) à absolvição fundada na reavaliação do conjunto probatório, em especial sobre a retratação de uma vítima; (ii) ao alegado cerceamento de defesa na condução do depoimento especial à luz da Lei nº 13.431/2017 e do art. 400, § 1º, do CPP; (iii) ao afastamento do concurso material diante de suposta unidade de desígnios; e (iv) à redução da fração de aumento da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do CP, no crime de estupro de vulnerável, em face do entendimento do Tema nº 1.202/STJ.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal, nos termos da orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento do writ, ausente excepcionalidade.5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício: a condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto, com depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas, corroborados por testemunhos e demais elementos dos autos; a retratação de uma vítima não contamina automaticamente os relatos autônomos das demais.6. A reavaliação do peso probatório pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. O alegado cerceamento de defesa não pode ser enfrentado diretamente, por ausência de debate específico na instância de origem, sob pena de supressão de instância; de todo modo, o depoimento especial observa a Lei nº 13.431/2017 e, conforme art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento fundamentado de perguntas impertinentes não configura cerceamento.8. A manutenção do concurso material decorreu da conclusão das instâncias ordinárias sobre pluralidade de desígnios e condutas autônomas em relação às vítimas, sendo vedada a revisão desse juízo na via do habeas corpus.9. O acórdão está alinhado ao Tema nº 1.202/STJ: é possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do CP, em estupro de vulnerável, mesmo sem delimitação precisa do número de atos sexuais, quando o longo período e a recorrência das condutas indiquem ao menos sete repetições; no caso, as instâncias ordinárias reconheceram número superior a dez, afastando a pretendida redução.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. 3. Em crimes sexuais, a palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória. 4. O indeferimento fundamentado de perguntas impertinentes no depoimento especial, conforme a Lei nº 13.431/2017 e o art. 400, § 1º, do CPP, não configura cerceamento de defesa. 5. A constatação de pluralidade de desígnios e de condutas autônomas justifica a manutenção do concurso material, não sendo possível sua revisão na via do habeas corpus. 6. É possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do Código Penal no crime de estupro de vulnerável sem delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições, conforme Tema nº 1.202/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 400, § 1º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71, caput; Lei nº 13.431/2017.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema nº 1.202 (estupro de vulnerável e fração máxima do art. 71, caput, do CP).
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