- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA DE MILITAR. RECONHECIMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. POSTERIOR FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANISTIA. IMPETRAÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DO ANISTIADO, PLEITEANDO A MANUTENÇÃO, EM SEU FAVOR, DA PENSÃO MENSAL POR MORTE, PERCEBIDA PELA PROGENITORA EM COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. 1. A legitimação processual, aferida in status assertionis, pressupõe a demonstração, na petição inicial, de que o ordenamento jurídico, ao menos em tese, atribui determinado direito a quem deduz pretensão em juízo. 2. Na hipótese dos autos, a agravante indica que a origem remota do benefício que pretende postular é a declaração de anistiado político post mortem de seu irmão. Em razão do contexto acima, o benefício da prestação mensal vinha sendo pago apenas em favor da progenitora do de cujus, a qual veio a falecer mais recentemente. 3. Em consequência, a postulação feita nestes autos tem por finalidade assegurar a transmissão da pensão por morte de sua mãe, oriunda de anterior declaração de anistiado político post mortem. 4. Este juízo instou a agravante a demonstrar os fundamentos jurídicos que embasariam o suposto direito a receber, por transmissão mortis causa, o benefício da pensão por morte que vinha sendo pago em favor de sua mãe, providência essa que não foi atendida pela parte, ensejando, consequentemente, a denegação da Segurança em razão da ilegitimidade ativa. 5. A pretensão deduzida nestes autos não diz respeito ao pagamento da parcela retroativa, mas da prestação mensal consistente na pensão por morte de sua mãe (a qual tinha por origem remota a anistia concedida na forma da Lei 10.559/2002). É importante relembrar que a decisão monocrática, que ora se ratifica, não adentra o mérito - ou seja, não examina se há ou não o direito à transmissão da pensão por morte -, mas apenas afasta a legitimação ativa da agravante em virtude de esta não ter apresentado os fundamentos jurídicos correlacionados com a demonstração, in status assertionis, de que a legislação referente à anistia militar preveja a transmissão sine die, por mais de uma geração de sucessores, seja qual for o vínculo familiar, do benefício da pensão por morte. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 27.683/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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