- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO PRINCIPAL. ESVAZIAMENTO. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança ostenta natureza eminentemente mandamental, de modo que, esvaziado o objeto principal do writ, não há como prosseguir com a ação para dirimir as questões acessórias, porque há uma relação de prejudicialidade entre eles. 2. No caso, verificou-se que o impetrante pretendia obter a licença para aperfeiçoamento, com ônus para a impetrada, por meio do curso de pós-graduação stricto sensu, com previsão de término em 2017, sendo certo que o curso já foi finalizado, não cabendo o prosseguimento do mandado de segurança apenas para declarar a ilegalidade do ato e reclamar valores pretéritos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 22.422/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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