JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão dessa relatoria que concedeu a segurança e determinou o pagamento do valor constante do ato anistiador, acrescido de juros e correção monetária. 3. A agravante limitou-se a defender a perda do objeto do mandado de segurança e superveniente ausência do interesse de agir, ao argumento de que a Portaria anistiadora n. 1.676/2002 teria sido anulada pela Portaria n. 718/2021, após regular processo de revisão. 4. Em consulta à jurisprudência desta Corte, obtém-se a informação de que no MS 27.656/DF, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, foi proferida decisão concedendo a ordem "para anular a Notificação n. 1631/2020/DGTI/CCP/CGP/CA, bem como todos os atos posteriores, inclusive a Portaria n. 718, de 9 de março de 2021". 5. Inexistindo a apontada anulação do ato anistiador, deve-se proceder o pagamento dos valores expressamente reconhecidos na Portaria n. 1.676/2002, conforme determinado pela decisão agravada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 25.858/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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