- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO INFRALEGAL. MANUTENÇÃO DO TRIBUTO. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1085 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem exerceu o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1085 da repercussão geral (RE n. 1.258.934): "[a] inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária".2. As alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do Código Tributário Nacional e de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) estão intrinsecamente ligadas à aplicação do precedente do STF e à fundamentação constitucional adotada pelo acórdão recorrido, o que obsta a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.3. Nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto aos precedentes obrigatórios.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.193.106/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
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