- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores apenso à recuperação judicial, no qual se manteve a retificação do crédito no Quadro Geral de Credores como quirografário.2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 47, 59 e 163 da Lei 11.101/2005 e aos arts. 1.022, 7º, 9º, 10, 371, 464, 489, § 1º, IV e VI, 502 e 505 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, cerceamento de defesa e eficácia vinculante de Plano de Recuperação Extrajudicial com novação dos créditos.3. As decisões anteriores. A decisão singular afastou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e não conheceu do especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas e à alegada violação à coisa julgada (Súmula 7/STJ), com referência à Súmula 83/STJ. No agravo interno, a Agravante reiterou tais teses, inclusive a novação decorrente do PRExtra e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes obrigatórios e omissão quanto à tese da novação advinda do Plano de Recuperação Extrajudicial (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC;arts. 59 e 163 da Lei 11.101/2005); (ii) saber se o indeferimento de prova oral e pericial, com suposta decisão surpresa, configurou cerceamento de defesa (arts. 9º, 10, 371, 464 e 355 do CPC); e (iii) saber se a rediscussão sobre coisa julgada formal e preclusão consumativa na definição do crédito, e sobre a vinculação ao PRExtra, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), com aplicação da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir5. O acórdão de origem apreciou de forma ampla e suficiente as questões suscitadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).6. O indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de defesa quando o conjunto já produzido é suficiente para o julgamento e a matéria é eminentemente documental; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (CPC, art. 355;Súmula 7/STJ).7. A preclusão consumativa e a coisa julgada formal, reconhecidas no processo principal de recuperação judicial, impedem a rediscussão do tema em incidente de impugnação de crédito; infirmar a conclusão local quanto à ocorrência desses efeitos exigiria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (CPC, arts. 505 e 507; Súmula 7/STJ).8. Incidem os enunciados das Súmulas 7 e 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à suficiência da fundamentação e à inviabilidade de revolvimento fático em recurso especial.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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