JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência econômica. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ.Dissídio jurisprudencial. Inviabilidade de conhecimento. Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda originária de embargos de terceiros, na qual se discutiu a concessão da gratuidade da justiça a pessoa idosa, com alegação de hipossuficiência econômica.2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça estadual reconheceu a hipossuficiência da parte, idosa de 93 anos, com comprometimento cognitivo grave, gastos elevados com medicamentos e plano de saúde, além de dívidas e restrições em cadastros de crédito, deferindo a assistência judiciária gratuita para o processamento do recurso de apelação e afastando decisão que declarara deserto o recurso por ausência de preparo.3. Decisões anteriores. O juízo de admissibilidade na origem negou seguimento ao recurso especial, decisão que foi impugnada por agravo. A Presidência do STJ, ao apreciar o agravo, conheceu-o para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de exame de alegada violação a normas constitucionais, o que motivou a interposição do presente agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, é possível, em recurso especial, reformar o acórdão que reconheceu a hipossuficiência econômica e concedeu a gratuidade de justiça, bem como se é viável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a análise do dissídio jurisprudencial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem, com base na análise de documentos e circunstâncias específicas da parte beneficiária (idade avançada, comprometimento cognitivo, despesas relevantes com saúde e existência de dívidas), concluiu pela presença dos requisitos para concessão da justiça gratuita, configurando premissa fática insuscetível de reexame na via especial.6. A pretensão de afastar a gratuidade de justiça, sob o argumento de que os elementos probatórios demonstrariam capacidade econômica para arcar com as custas processuais, demanda reavaliar o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.7. A incidência da Súmula 7/STJ constitui óbice não apenas ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, mas também impede a análise de dissídio jurisprudencial pela alínea "c", uma vez que a aferição da similitude fática entre os julgados exigiria igualmente o reexame do conjunto probatório.8. Inexistindo fundamento apto a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e não sendo possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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