JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA A OBTER VANTAGENS ILÍCITAS DECORRENTES DA REGIONALIZAÇÃO E DA FIXAÇÃO ARTIFICIAL DOS PREÇOS DO MERCADO LICITATÓRIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM DIFERENTES MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ. "OPERAÇÃO CONTAINER". COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE APENAS UMA DAS 5 AÇÕES PENAIS DERIVADAS DA MESMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS AÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 2°, § 4°, II, DA LEI 12.850/2013. CRIME PERMANENTE. PREVENÇÃO. ARTS. 71 E 83 DO CPP. 1. Se as instâncias ordinárias somente decidiram sobre a competência para julgamento de uma das cinco ações penais derivadas da mesma investigação policial e nas quais o recorrente figura como réu, não pode esta Corte examinar a competência territorial para julgamento daqueles sobre a qual ainda não houve manifestação prévia do Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Situação em que, muito embora a "Operação Container" tenha sido deflagrada visando a apurar a prática de crimes de associação criminosa e peculato, por servidores públicos do Município de Laranjeiras do Sul, em conluio com empresários ligados a uma das empresas de grupo empresarial controlado pelo recorrente, o decorrer da investigação acabou por demonstrar que aquele era apenas um dos locais de atuação da associação criminosa dedicada a obter vantagens ilícitas decorrentes da regionalização e da fixação artificial dos preços do mercado licitatório de resíduos sólidos em diferentes Municípios da região Sudoeste e parte das regiões Oeste, Centro Ocidental e Centro-Sul do Estado do Paraná, dentre os quais está incluído o Município de Laranjeiras do Sul. 3. Tanto a quantidade de contratos administrativos (mais de 190) detidos pelas empresas do grupo quanto seu modus operandi e o âmbito de atuação da organização criminosa revelam a existência de conexão intersubjetiva e instrumental entre os delitos inicialmente investigados e aqueles descritos na ação penal n. 0003622-21.2018.8.16.0104, ocorridos em outras comarcas paranaenses. 4. Classificado o delito de organização criminosa, no núcleo "integrar", como conduta de ação permanente, a fixação da competência para o seu julgamento deve obedecer às regras dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, fixando-se a competência pelo critério da prevenção. Precedentes: RHC 77.003/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 09/11/2018; HC 381.020/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018; RHC 84.968/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018; RHC 73.637/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016; HC 222.707/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, REPDJe 27/09/2016, DJe 12/08/2016. 5. Diante do fato de que a Ação Penal n. 0003622-21.2018.8.16.0104 teve origem em elementos indiciários obtidos nos autos da Investigação n. 0000928-50.2016.8.16.0104, que tramitou perante a Vara Criminal de Laranjeiras do Sul, e no bojo da qual a autoridade impetrada deferiu medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e fiscal, não há como se negar a sua prevenção para o julgamento da ação penal. 6. Embora seja possível o desmembramento de ações oriundas de uma mesma investigação policial, é necessário demonstrar que os delitos a serem desmembrados são independentes, não guardando nenhuma relação com a infração inicialmente investigada, o que não ocorre no caso concreto. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 122.952/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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