- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
Direito civil e empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concorrência desleal. Desvio de base de dados estratégicos e informações confidenciais de empresa. Pretensão de afastar legitimidade passiva, ilicitude de prova e responsabilidade civil.Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ação originária é indenizatória cumulada com obrigação de não fazer, na qual se reconheceu a prática de concorrência desleal decorrente do desvio de base de dados estratégicos da empresa autora por ex-empregado posteriormente contratado por empresa concorrente, com condenação dos réus à abstenção de utilização das informações e ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz dos arts. 337, XI, e 485, IV, do CPC; (ii) saber se as mensagens eletrônicas utilizadas como prova teriam sido obtidas de forma ilícita, em afronta ao art. 369 do CPC e ao art. 7º da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber se estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil e da concorrência desleal previstos nos arts. 186, 402, 927 e 932, III, do Código Civil e no art. 195 da Lei n. 9.279/1996.III. Razões de decidir3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à participação do recorrente no desvio de informações estratégicas da empresa autora, utilizadas pela concorrente para captação de clientela, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Precedentes.4. A alegação de ilicitude das provas também esbarra na moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, segundo a qual o acesso às mensagens ocorreu em computador corporativo da empresa autora, disponibilizado ao recorrente para uso profissional, circunstância que afasta a alegada violação ao sigilo das comunicações e cuja revisão igualmente demandaria reexame probatório.5. A configuração da concorrência desleal e da responsabilidade civil foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em prova documental e testemunhal que evidenciou o desvio de informações confidenciais e a captação indevida de clientela, não sendo possível reavaliar tais premissas na via especial.6. A invocação de erro de subsunção jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a revisão pretendida depende da alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 7/STJ quando a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da participação do recorrente em prática de concorrência desleal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.2. A alegação de ilicitude de prova não pode ser apreciada em recurso especial quando a pretensão recursal demanda a alteração da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, XI, 369, 485, IV, e 932; CC, arts. 186, 402, 927 e 932, III; Lei n. 9.279/1996, arts. 195 e 208 a 210; Lei n. 12.965/2014, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.575.495/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.616/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.996/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2/9/2024.
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