- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADES SUPERADAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Eventuais nulidades ocorridas na fase administrativa ficam superadas com a conversão da prisão em preventiva, constituindo o decreto novo título contra o qual as insurgências devem ser dirigidas. A propósito: RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018; RHC 97.677/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018. 3. Quanto à credibilidade da prova testemunhal, além de não ter a questão sido previamente debatida no acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de incursão em vedada supressão de instância, o exame pretendido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada nessa estreita via. 4. A alegação de que o agravante vem sendo impedido de comparecer a consultas médicas especializadas não foi previamente analisada sob este viés pelo Tribunal local, o que impede o exame inaugural da controvérsia por essa Corte, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.086/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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