- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 381, II E III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, após detida análise dos elementos probatórios dos autos, produzidos sob o crivo do contraditório da ampla defesa, concluiu fundamentadamente, pela inexistência de provas inequívocas de que os réus efetivamente praticaram o crime de estupro de vulnerável, razão pela qual absolveu-os com base no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O art. 381, III, do Código de Processo Penal determina que a sentença conterá os motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão. Devem constar as razões de fato, com exame e avaliação da prova, e os fundamentos legais em que se apoia a decisão. 3. Vê-se, portanto, que o acórdão observou o comando normativo de regência, não havendo razões para que seja decretada a sua nulidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.990.848/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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