- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/06/2011, p. 08/06/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RECURSO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior dispensa o carimbo legível do protocolo do recurso especial quando, por outros elementos juntados aos autos, for possível aferir sua tempestividade. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impenhorabilidade relativa dos bens vinculados à cédula de crédito industrial (art. 57, DL 413/69), não se configurando, no caso em exame, nenhuma das exceções admitidas pela jurisprudência (débito fiscal, fim da vigência do contrato de financiamento e anuência do credor). 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial conhecido e provido. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.138.777/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 8/6/2011.)
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